Existem algumas doenças graves que dão o direito de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos recebidos oriundos de aposentadoria ou de reforma (proventos de cunho previdenciário). A isenção é regida pela Lei n.º 7.713/1988, e em seu artigo 6º, XIV, lista, de forma taxativa, o rol das doenças as quais são isentas.
Como assim taxativa? Significa dizer que o rol de moléstias graves isentas são somente aquelas mencionadas no inciso XIV, não sendo esse rol exemplificativo, não podendo ser interpretado de forma analógica ou de forma extensiva.
A taxatividade é tese firmada, tema repetitivo n.º 250 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente fundamenta-se em entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a interpretação extensiva do aludido benefício com fundamento estatuído no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Nesse precedente, além de decidir pela taxatividade, também define-se o alcance da isenção para doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma.
Outro ponto importante, é o entendimento sumulado n.º 627 do STJ, o qual dispõe que o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, mesmo que os sintomas da moléstia não seja contemporânea, ou seja, no período do pedido de isenção o contribuinte não precisa estar apresentando os sintomas da doença.
Além disso, esse entendimento vem se estendendo para os casos de cura da doença, mesmo sendo considerado curado, o contribuinte continua tendo direito à isenção. É um entendimento recente, e ainda não é repetitivo/vinculante. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) e, por unanimidade, foi garantido a isenção ao aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, e após longos anos de tratamento e uma cirurgia realizada teve sucesso no tratamento. O julgamento se refere ao REsp 1836364/RS.
Sabendo que existe a isenção para esses contribuintes, partimos para a produção de prova para requerer essa isenção. A prova clássica para comprovar a incapacidade do contribuinte é o laudo técnico, não sendo necessário ser o laudo oficial realizado pela junta médica para aposentados de regime próprio ou laudo de perícia do INSS, mas sim podendo ser laudo de médico privado e de médico do SUS que seja suficiente para demonstrar a doença grave, conforme Súmula n.º 598 do STJ.
Outra questão é em relação a descrição da doença constante no laudo médico, neste deve ter observado o CID ao qual o contribuinte é portador, pois é por meio desta classificação de doenças que melhor se fará análise em qual das moléstias graves o contribuinte se encaixa do rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Pois este rol, mesmo sendo taxativo, abrange diversas espécies de moléstia que se enquadra em cada gênero da doença fixada na lei.
O que isso quer dizer? que no laudo médico terá o parecer apontando, normalmente, a espécie da doença e, automaticamente, ao conferir a espécie confirmada pelo médico, esta não estará expressa na Lei, pois estará expressa a doença gênero. Exemplo: no laudo constará que o paciente é portador de cardiopatia isquêmica ou cardiopatia hipertensiva ou miocardiopatia, essas espécies da doença poderão, em tese, ter direito a isenção do imposto de renda por se enquadrar na moléstia gênero: cardiopatia grave.
De forma geral, deveria ser bem simples a inclusão de isenção para os contribuintes portadores de moléstias graves, porém recomenda-se uma análise de especialista para melhor orientação em relação aos pedidos, que podem ser administrativos ou por meio judicial.
Nesse pedido, poderá ser requerido o pedido de isenção e também a recuperação do tributo em relação aos 5 (cinco) anos anteriores. Devendo ser analisado cada caso em concreto.
FONTE:
Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN
Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1116620
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