A isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para portadores de doenças graves é um direito assegurado pela legislação brasileira, especificamente pela Lei nº 7.713/1988. Essa isenção aplica-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo o 13º salário, recebidos por contribuintes diagnosticados com determinadas enfermidades.
Doenças que Garantem a Isenção
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece um rol taxativo das doenças que conferem direito à isenção do IRPF. Entre elas estão:
Neoplasia maligna (câncer)
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Alienação mental
Cegueira (inclusive monocular)
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (mucoviscidose)
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
Tuberculose ativa
É importante ressaltar que esse rol é taxativo, ou seja, apenas as doenças mencionadas conferem o direito à isenção, não sendo possível a interpretação extensiva para outras enfermidades.
Procedimentos para Obtenção da Isenção
Para requerer a isenção do IRPF, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:
Obtenção de Laudo Médico Oficial: O primeiro passo é obter um laudo pericial emitido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse laudo deve conter:
Diagnóstico detalhado da doença, com a devida identificação pelo Código Internacional de Doenças (CID).
Data em que a doença foi contraída.
Declaração de que a doença se enquadra nas previstas pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Assinatura e carimbo do médico responsável, bem como identificação do serviço médico oficial.
A Receita Federal disponibiliza um modelo de laudo pericial que pode ser utilizado para esse fim.
Solicitação junto à Fonte Pagadora: Com o laudo em mãos, o contribuinte deve apresentá-lo à sua fonte pagadora (por exemplo, o INSS ou outro órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria ou pensão), solicitando a suspensão da retenção do imposto na fonte.
Declaração de Imposto de Renda: Mesmo com a isenção, é obrigatório continuar apresentando a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, informando os rendimentos isentos e não tributáveis.
Recuperação de Valores Pagos Indevidamente
Caso o contribuinte já tenha recolhido imposto de renda após o diagnóstico da doença que confere isenção, é possível solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para isso, deve-se:
Retificar as Declarações Anteriores: Utilizar o programa da Receita Federal para retificar as declarações dos anos em que houve pagamento indevido, informando os rendimentos como isentos.
Acompanhar o Processamento: Após a retificação, acompanhar o processamento das declarações para verificar a liberação das restituições.
Considerações Importantes
Laudo Médico Oficial: A legislação exige que o laudo seja emitido por serviço médico oficial. No entanto, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para o reconhecimento judicial da isenção, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova.
Isenção Vitalícia: Conforme a Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF mesmo que a doença esteja controlada ou em remissão, não sendo exigida a contemporaneidade dos sintomas.
Rendimentos Tributáveis: A isenção aplica-se apenas aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. Outros rendimentos, como aluguéis ou atividades autônomas, continuam sujeitos à tributação.
Conclusão
A isenção do IRPF para portadores de doenças graves é um direito que visa aliviar a carga tributária de contribuintes que enfrentam condições de saúde debilitantes. É fundamental que os beneficiários estejam atentos aos procedimentos necessários para a obtenção da isenção e, se for o caso, à recuperação de valores pagos indevidamente, garantindo assim o pleno exercício de seus direitos.
FONTES:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CTN
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Comments