O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, desde 1999 é corrigido pelo índice de correção monetária TR – Taxa Referencial. Esse índice de correção está previsto na Lei n.º 8.036/90, lei específica do FGTS, artigo 13, juntamente com a Lei n.º 8.177/91, artigos 12 e 17.
Os valores depositados em conta, são de fato corrigidos para os valores depositados assegurarem a proteção à perda do poder de compra do fundo.
Porém, a taxa TR como índice de correção monetária não vem cumprindo com o seu propósito na maioria dos períodos, mas especificamente desde fevereiro de 1991.
Em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal já julgou casos semelhantes, não considerando a aplicação da TR como índice de correção, por considerá-la inadequada para recompor a perda do poder de compra.
Portanto, não sendo a TR o índice monetário hábil para atualizar monetariamente os saldos das contas de FGTS, encontra-se a necessidade de substituição do índice de correção para um que cumpra com o que determina a Lei, ou seja, o INPC ou IPCA-E.
A Revisão do FGTS está relacionado à substituição da correção monetária TR para o INPC OU IPCA-E. Existe hoje, pendente de julgamento no STF a ADI 5.090 (ação direta de inconstitucionalidade), para declarar a inconstitucionalidade e incompatibilidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 com os artigo 12, caput e inciso I c/c artigo 17 da Lei 8.177/91 e artigo 5º, XXXVI da CF.
Quem tem DIREITO? Tem direito todo o trabalhador que teve depósitos na conta do FGTS a partir de 1999 até os dias atuais, mesmo que já tenha sacado ou se aposentado.
Qual o procedimento? Muitos perguntam, é pedir a revisão e logo receber o dinheiro? Não, não é assim que funciona.
Primeiro é feito o cálculo do valor aproximado da revisão do FGTS e posterior ação judicial requerendo a substituição. As ações estão ficando suspensas até o julgamento final da ADI 5.090.
O julgamento estava agendado para o dia 13 de maio de 2021, porém o julgamento foi adiado sem nova data marcada. Havia projeção que no segundo semestre deste ano, 2022, ocorreria o julgamento, mas até agora não foi colocado em pauta. A esperança é que o julgamento da ADI 5.090 esteja próximo.
Porque entrar com o pedido judicial agora e não aguardar o julgamento pelo STF? Se o julgamento do STF for favorável aos cidadãos, é bem provável que somente quem entrou com a ação irá poder revisar os valores anteriores ao julgamento por conta da possível modulação.
Os julgamentos tem seguido um histórico de modulação que é o direito surtir efeitos à todos os cidadãos a partir do julgamento. O que significa isso? Se o julgamento, por exemplo, fosse realizado no dia 05 de dezembro de 2022, somente a partir dessa data os depósitos de FGTS passariam a ser corrigidos pelo novo índice. Porém, quem ingressou com a ação anterior a essa data, poderia ter o valor depositado revisado desde 1999 (ou posterior a esta data, desde que iniciou os depósitos de FGTS).
O futuro da presente revisão é incerto, porém há grandes expectativas por conta dos advogados tributaristas, muitas decisões favoráveis semelhantes a esta ação. E a modulação também é incerta, mas a tendência é seguir o histórico dos últimos anos.
Ficou alguma dúvida? Consulte um advogado especialista para maiores esclarecimentos.
FONTE:
ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400, 4.425 e 5.348 – STF
Lei n.º 8.177/91
Lei n.º 8.036/90
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI
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